Artigo 32 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.751 de 03 de junho de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 32
– Os Postos de Higiene Tipo I, em número de trinta (30), são unidades sanitárias com menos de cinco (5) médicos, número suficiente de enfermeiras-visitadoras, um médico para equipe móvel e um (1) dentista.