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Artigo 32 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.751 de 03 de junho de 1946

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Art. 32

– Os Postos de Higiene Tipo I, em número de trinta (30), são unidades sanitárias com menos de cinco (5) médicos, número suficiente de enfermeiras-visitadoras, um médico para equipe móvel e um (1) dentista.

Art. 32 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.751 /1946