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Artigo 61 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.751 de 03 de junho de 1946

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Art. 61

– Para o provimento do cargo de auxiliar de enfermagem serão aproveitados, preferencialmente, pessoas que sejam portadoras de certificado de conclusão de curso de enfermagem fornecido por escolas ou hospitais particulares.