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Artigo 61 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.751 de 03 de junho de 1946

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Art. 61

– Para o provimento do cargo de auxiliar de enfermagem serão aproveitados, preferencialmente, pessoas que sejam portadoras de certificado de conclusão de curso de enfermagem fornecido por escolas ou hospitais particulares.

Art. 61 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.751 /1946