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Artigo 50 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.751 de 03 de junho de 1946

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Art. 50

– O comissionamento nos cargos de que trata o artigo 39 far-se-á, preferencialmente, pelo aproveitamento do pessoal efetivo do D. E. S., por indicação e confiança do Diretor-Geral.

Art. 50 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.751 /1946