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Artigo 55 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.751 de 03 de junho de 1946

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Art. 55

– Os cargos de médicos nutricionistas, leprólogos, tisiólogos, psiquiatras, malariólogos, em início de carreira, só poderão ser providos por médicos especialistas em assuntos, respectivamente, de nutrição, leprologia, tisiologia, psiquiatria e malariologia, mediante concurso de provas ou de títulos ou de ambos, conjuntamente, a critério do Diretor-Geral.

Art. 55 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.751 /1946