Artigo 55 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.751 de 03 de junho de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 55
– Os cargos de médicos nutricionistas, leprólogos, tisiólogos, psiquiatras, malariólogos, em início de carreira, só poderão ser providos por médicos especialistas em assuntos, respectivamente, de nutrição, leprologia, tisiologia, psiquiatria e malariologia, mediante concurso de provas ou de títulos ou de ambos, conjuntamente, a critério do Diretor-Geral.