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Artigo 79, Parágrafo Único do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.751 de 03 de junho de 1946

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Art. 79

– Ficam aprovados os novos quadros de material, instalações e pessoal do Departamento Estadual de Saúde, que acompanham o presente Decreto-lei, devidamente rubricados pelo Diretor-Geral do mesmo Departamento.

Parágrafo único

– À medida que forem sendo instalados os órgãos diretivo, normativo e executivo de que tratam os capítulos anteriores, o provimento dos cargos será feito pelo Chefe do Govêrno, mediante indicação do Diretor-Geral do Departamento Estadual de Saúde.

Art. 79, Parágrafo Único do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.751 /1946