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Artigo 16 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.751 de 03 de junho de 1946

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Art. 16

– À Divisão de Proteção à Maternidade, à Infância e à Adolescência compete:

a

coordenar, orientar e fiscalizar, no Estado, tôdas as atividades relativas à proteção à Maternidade, à Infância e à Adolescência;

b

realizar diretamente ou por intermédio das unidades sanitárias ou, ainda, mediante auxílio técnico e financeiro a serviços municipais e instituições privadas, trabalhos destinados àquela finalidade;

c

dirigir e orientar os serviços de higiene pré-escolar e escolar;

d

orientar, coordenar e fiscalizar todos os serviços dentários subordinados ao Departamento Estadual de Saúde.