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Artigo 56 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.751 de 03 de junho de 1946

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Art. 56

– O pessoal técnico do Departamento Estadual de Saúde será agrupado por categorias de carreiras e as classes de cada carreira designadas por letras conforme o quadro anexo.

Art. 56 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.751 /1946