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Artigo 5º, Alínea b do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.751 de 03 de junho de 1946

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Art. 5º

– Ao Departamento Estadual de Saúde (D.E.S.) compete superintender, no Estado, tôdas as atividades referentes aos problemas de higiene e saúde pública:

a

pesquisas, estudos, inquéritos, de interêsse médico-sanitário;

b

organização de serviços de saúde destinados ao estudo e execução de todos os trabalhos e que visem a melhorar as condições de salubridade pública no tocante ao meio, hábitos de vida, às doenças transmissíveis ou evitáveis, endêmicas e epidêmicas;

c

educação sanitária;

d

organização de estatística demógrafo-sanitária;

e

fiscalização do exercício profissional;

f

fabricação e distribuição de produtos destinados ao ser-viços sanitários;

g

organização dos serviços de assistência médico-social, visando à assistência ao doente e, ainda, criar, incentivar e orientar outras atividades de importância médico-social;

h

formação e aperfeiçoamento de técnicos sanitários;

i

orientação, coordenação e fiscalização das instituições particulares que exerçam atividades concernentes ao problema da saúde.

Art. 5º, b do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.751 /1946