Artigo 23, Alínea b do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.751 de 03 de junho de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 23
– À Divisão de Tuberculose compete:
a
orientar, coordenar e fiscalizar as atividades das instituições públicas e particulares empenhadas no combate à tuberculose;
b
realizar estudos e investigações sôbre a epidemiologia, profilaxia e terapêutica da tuberculose;
c
realizar o zoneamento para construção de sanatórios ou colônias-sanatórios em distritos sanatoriais tecnicamente escolhidos;
d
constituir-se o órgão central do programa estadual da luta antituberculosa.