Artigo 5º, Alínea i do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.751 de 03 de junho de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 5º
– Ao Departamento Estadual de Saúde (D.E.S.) compete superintender, no Estado, tôdas as atividades referentes aos problemas de higiene e saúde pública:
a
pesquisas, estudos, inquéritos, de interêsse médico-sanitário;
b
organização de serviços de saúde destinados ao estudo e execução de todos os trabalhos e que visem a melhorar as condições de salubridade pública no tocante ao meio, hábitos de vida, às doenças transmissíveis ou evitáveis, endêmicas e epidêmicas;
c
educação sanitária;
d
organização de estatística demógrafo-sanitária;
e
fiscalização do exercício profissional;
f
fabricação e distribuição de produtos destinados ao ser-viços sanitários;
g
organização dos serviços de assistência médico-social, visando à assistência ao doente e, ainda, criar, incentivar e orientar outras atividades de importância médico-social;
h
formação e aperfeiçoamento de técnicos sanitários;
i
orientação, coordenação e fiscalização das instituições particulares que exerçam atividades concernentes ao problema da saúde.