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Artigo 15, Alínea a do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.751 de 03 de junho de 1946

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Art. 15

– À Divisão de Doenças Transmissíveis compete:

a

planejar, orientar, coordenar e fiscalizar a execução dos serviços de epidemiologia e profilaxia das doenças transmissíveis:

b

orientar e fiscalizar os hospitais de isolamento.

Art. 15, a do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.751 /1946