Artigo 47 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.751 de 03 de junho de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 47
– Os cargos de Diretores de Hospitais Especializados serão exercidos, em comissão, por técnicos da especialidade correspondente.
– Os cargos de Diretores de Hospitais Especializados serão exercidos, em comissão, por técnicos da especialidade correspondente.