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Artigo 47 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.751 de 03 de junho de 1946

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Art. 47

– Os cargos de Diretores de Hospitais Especializados serão exercidos, em comissão, por técnicos da especialidade correspondente.

Art. 47 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.751 /1946