Artigo 60 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.751 de 03 de junho de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 60
– Os atuais enfermeiros e enfermeiras do D. E. S. que não sejam diplomados por escolas de enfermagem oficiais ou equiparadas, passarão a denominar-se auxiliares de enfermagem, ressalvados os direitos referentes a vencimentos.