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Artigo 60 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.751 de 03 de junho de 1946

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Art. 60

– Os atuais enfermeiros e enfermeiras do D. E. S. que não sejam diplomados por escolas de enfermagem oficiais ou equiparadas, passarão a denominar-se auxiliares de enfermagem, ressalvados os direitos referentes a vencimentos.

Art. 60 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.751 /1946