Artigo 33 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.751 de 03 de junho de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 33
– Os Postos de Higiene Tipo II, em número de quarenta (40), são unidades menores que as do tipo I, com um (1) médico visitador e enfermeiras-visitadoras, serem localizados em pequenas cidades ou mesmo em cidades relativamente maiores, cujas vias de comunicação dificultem a ação das referidas unidades fora do município de sua sede.