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Artigo 33 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.751 de 03 de junho de 1946

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Art. 33

– Os Postos de Higiene Tipo II, em número de quarenta (40), são unidades menores que as do tipo I, com um (1) médico visitador e enfermeiras-visitadoras, serem localizados em pequenas cidades ou mesmo em cidades relativamente maiores, cujas vias de comunicação dificultem a ação das referidas unidades fora do município de sua sede.

Art. 33 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.751 /1946