Artigo 78 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.751 de 03 de junho de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 78
– Os Postos de Saúde criados pelos Decretos-leis nº 1.692, de 25 de fevereiro de 1946, nº 1.710, de 1º de abril de 1946, e nº 1.734, de 10 de maio de 1946, passarão a denominar-se Postos de Higiene cujo tipo será oportunamente fixado.