JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 19, Alínea d do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.751 de 03 de junho de 1946

Acessar conteúdo completo

Art. 19

– À Divisão de Assistência Neuropsiquiátrica compete:

a

organizar e orientar o plano geral de assistência a psicopatas em todo o Estado;

b

licenciar, inspecionar, fiscalizar e auxiliar as instituições particulares de assistência neuropsiquiátrica do Estado;

c

cuidar da profilaxia mental;

d

promover estudos relativos à psicofisiologia normal e patológica, á antropologia, á heredobiologia, á biotipologia, no domínio das aplicações psiquiátricas.

Art. 19, d do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.751 /1946