Artigo 67 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.751 de 03 de junho de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 67
– A Zona correspondente a cada Delegacia Sanitária Regional será dividida, oportunamente, em circunscrições e distritos sanitários, cuja delimitação geográfica e constituição serão fixadas pelo Diretor-Geral, tendo-se em vista a densidade de população, a área territorial, as vias de comunicação e as necessidades locais ou regionais de ordem sanitária.