Artigo 73 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.751 de 03 de junho de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 73
– Os funcionários da Divisão de Lepra terão direito a aposentadoria com vencimentos integrais após vinte e cinco anos de efetivo exercício em serviço de lepra, independentemente da prova de incapacidade física para o exercício do cargo.