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Artigo 73 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.751 de 03 de junho de 1946

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Art. 73

– Os funcionários da Divisão de Lepra terão direito a aposentadoria com vencimentos integrais após vinte e cinco anos de efetivo exercício em serviço de lepra, independentemente da prova de incapacidade física para o exercício do cargo.

Art. 73 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.751 /1946