Artigo 24, Alínea a do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.751 de 03 de junho de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 24
– À Divisão do Instituto de Higiene compete:
a
realizar investigações científicas relacionadas com problemas de higiene e saúde pública;
b
realizar exames de laboratório para fins de diagnóstico das doenças transmissíveis;
c
fabricar produtos químicos e biológicos destinados aos Serviços do Departamento Estadual de Saúde (D. E. S.);
d
realizar exames de água, alimentos, etc.;
e
planejar e realizar Cursos de Saúde Pública, Cursos de Enfermagem e Cursos Especializados para a formação e aperfeiçoamento de técnicos sanitários