Artigo 45 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.751 de 03 de junho de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 45
– Os atuais Chefes de Serviço, efetivos, que passam a denominar-se Chefe de Serviço Técnico, exercerão as suas funções em Serviços Técnicos, a critério do Diretor-Geral, de acôrdo com a especialidade técnica dos mesmos e as exigências regulamentares das diversas Divisões.
Parágrafo único
– O cargo de Superintendente-Geral dos Serviços Administrativos deverá ser exercido por um dos Chefes de Serviço Técnico, por designação do Diretor-Geral.