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Artigo 45 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.751 de 03 de junho de 1946

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Art. 45

– Os atuais Chefes de Serviço, efetivos, que passam a denominar-se Chefe de Serviço Técnico, exercerão as suas funções em Serviços Técnicos, a critério do Diretor-Geral, de acôrdo com a especialidade técnica dos mesmos e as exigências regulamentares das diversas Divisões.

Parágrafo único

– O cargo de Superintendente-Geral dos Serviços Administrativos deverá ser exercido por um dos Chefes de Serviço Técnico, por designação do Diretor-Geral.

Art. 45 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.751 /1946