JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 51 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.751 de 03 de junho de 1946

Acessar conteúdo completo

Art. 51

– As Chefias dos Centros de Saúde, Postos de Higiene e Postos de Higiene Especializados serão exercidas por sanitaristas ou técnicos especialistas designados pelo Diretor-Geral, ressalvados os direitos de efetividade dos atuais chefes de Centros de Saúde.

Art. 51 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.751 /1946