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Artigo 40, Parágrafo Único do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.751 de 03 de junho de 1946

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Art. 40

– Fica mantido em caráter efetivo, como Diretor da Divisão de Lepra, o atual Diretor do Serviço de Defesa Contra a Lepra do Departamento Estadual de Saúde (D. E. S.).

Parágrafo único

– Vagando-se o cargo de Diretor da Divisão de Lepra, passará o mesmo a ser exercido em comissão.

Art. 40, Parágrafo Único do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.751 /1946