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Artigo 37 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.751 de 03 de junho de 1946

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Art. 37

– A localização das unidades sanitárias será feita oportunamente com exceção das Delegacias Sanitárias Regionais fixadas pelo artigo 64 do presente decreto-lei.

Art. 37 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.751 /1946