Artigo 37 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.751 de 03 de junho de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 37
– A localização das unidades sanitárias será feita oportunamente com exceção das Delegacias Sanitárias Regionais fixadas pelo artigo 64 do presente decreto-lei.