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Artigo 36 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.751 de 03 de junho de 1946

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Art. 36

– Aos Centros de Saúde, Postos de Higiene e Postos de Higiene Especializados compete realizar as atividades sanitárias fixadas em regulamento e instruções em vigor e em legislação a ser ulteriormente promulgada.

Art. 36 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.751 /1946