Artigo 36 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.751 de 03 de junho de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 36
– Aos Centros de Saúde, Postos de Higiene e Postos de Higiene Especializados compete realizar as atividades sanitárias fixadas em regulamento e instruções em vigor e em legislação a ser ulteriormente promulgada.