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Artigo 48 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.751 de 03 de junho de 1946

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Art. 48

– Os atuais servidores interinos, contratados e comissionados do D. E. S., poderão ser aproveitados e classificados no seu quadro de pessoal efetivo, a juízo do Diretor-Geral.

Art. 48 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.751 /1946