Artigo 48 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.751 de 03 de junho de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 48
– Os atuais servidores interinos, contratados e comissionados do D. E. S., poderão ser aproveitados e classificados no seu quadro de pessoal efetivo, a juízo do Diretor-Geral.