Artigo 27, Alínea e do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.751 de 03 de junho de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 27
– O Órgão Executivo compreenderá:
a
unidades sanitárias;
b
equipes especiais de malária e engenhria sanitária;
c
ambulatórios, dispensários, preventórios, hospitais, colônias, hospitais-colônias, sanatórios, colônias-sanatórios;
d
maternidades, lactários, centros e postos de puericultura;
e
secções de estatística vital e médico-social;
f
Escola de Saúde Pública; Escolas de Enfermagem., cursos gerais e especiais de saúde pública;
g
laboratórios dos serviços de biologia e Química da Divisão do Instituto de Higiene e outros;
h
consultórios médico-pedagógicos, cantinas escolares, restaurantes populares;
i
estabelecimentos hidroterápicos das estâncias hidrominerais, em cooperação;
j
gabinetes dentários;
k
instituições e associações desportivas, em cooperação;
l
Instituições particulares auxiliadas pelo Estado, de finalidade médico-sanitárias em cooperação.