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Artigo 46 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.751 de 03 de junho de 1946

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Art. 46

– Os Assistentes de Divisão ou de Chefias de Serviços Técnicos serão designados de acôrdo com a especialidade da Divisão e do Serviço.

Art. 46 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.751 /1946