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Artigo 29 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.751 de 03 de junho de 1946

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Art. 29

– O Centro de Saúde Modêlo, na Capital, dotado de organização de alto padrão, com número suficiente de médicos sanitaristas e especialistas, farmacêutico, enfermeiras-visitadoras e dentistas, deverá constituir-se como centro de estudos e aperfeiçoamento de técnica sanitária.

Art. 29 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.751 /1946