Artigo 28, Alínea d do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.751 de 03 de junho de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 28
– As Unidades Sanitárias de que trata o presente decreto-lei são classificadas em:
a
Centro de Saúde Modêlo, na Capital;
b
Centros de Saúde Tipo I;
c
Centros de Saúde Tipo II;
d
Postos de Higiene Tipo I;
e
Postos de Higiene Tipo II;
f
Postos de Higiene Especializados;
g
Postos de Assistência Sanitária.