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Artigo 76 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.751 de 03 de junho de 1946

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Art. 76

– Ficam transferidos para o Departamento Estadual de Saúde:

a

O Laboratório de Pesquizas Clínicas do Departamento de Biologia do Instituto Químico Biológico da Secretaria da Agricultura, Indústria e Comércio, com o respectivo quadro e material;

b

O Departamento de Química do mesmo Instituto Químico Biológico, com o respectivo quadro e material, excetuada a secção de fabricação de produtos químicos e farmacêuticos, que continuará subordinada ao órgão daquela Secretária;

c

a Biblioteca do Instituto Químico Biológico.

Art. 76 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.751 /1946