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Artigo 13, Alínea b do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.751 de 03 de junho de 1946

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Art. 13

– À Divisão de Demografia e Educação Sanitária compete:

a

coligir, registrar e publicar dados de estatística vital e médico-social, relativos a todo o Estado, de acôrdo com o regimento aprovado pelo Decreto nº 2.201, de 25 de janeiro de 1946;

b

orientar, coordenar e realizar trabalhos de educação sanitária diretamente e por intermédio das demais dependências do Departamento Estadual de Saúde;

c

promover a difusão de conhecimentos de higiene e medicina preventiva mediante o emprêgo de todos os meios modernos de divulgação;

d

manter o intercâmbio de informações e consultas técnicas com as repartições congêneres e promover a articulação de instituições culturais e associações de classes para fins de cooperação.

Art. 13, b do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.751 /1946