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Artigo 66 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.751 de 03 de junho de 1946

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Art. 66

– As 2º, 3º, 4º e 5º Delegacias Sanitárias Regionais serão dotadas, em suas respectivas sedes, de um Centro de Saúde Tipo I.

Art. 66 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.751 /1946