Artigo 66 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.751 de 03 de junho de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 66
– As 2º, 3º, 4º e 5º Delegacias Sanitárias Regionais serão dotadas, em suas respectivas sedes, de um Centro de Saúde Tipo I.
– As 2º, 3º, 4º e 5º Delegacias Sanitárias Regionais serão dotadas, em suas respectivas sedes, de um Centro de Saúde Tipo I.