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Artigo 4º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.751 de 03 de junho de 1946

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Art. 4º

– Ao Órgão Executivo compete a execução de todas as atividades concernentes ao problema da saúde, de acôrdo com as disposições regulamentares em vigor e as que venham a ser oportunamente fixadas dentro do planejamente técnico elaborado pelo Órgão Normativo.