Artigo 16, Alínea c do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.751 de 03 de junho de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 16
– À Divisão de Proteção à Maternidade, à Infância e à Adolescência compete:
a
coordenar, orientar e fiscalizar, no Estado, tôdas as atividades relativas à proteção à Maternidade, à Infância e à Adolescência;
b
realizar diretamente ou por intermédio das unidades sanitárias ou, ainda, mediante auxílio técnico e financeiro a serviços municipais e instituições privadas, trabalhos destinados àquela finalidade;
c
dirigir e orientar os serviços de higiene pré-escolar e escolar;
d
orientar, coordenar e fiscalizar todos os serviços dentários subordinados ao Departamento Estadual de Saúde.