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Artigo 31 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.751 de 03 de junho de 1946

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Art. 31

– Os Centros de Saúde tipo II, em número de vinte e três (23) são unidades sanitárias de padrão relativamente alto, com mais de 5 médicos, alguns dos quais especialistas, número suficiente de enfermeiras visitadoras, dentistas, laboratório de pesquisas clínicas, equipe móvel para serviço no próprio município e em municípios pertencentes à respectiva Circunscrição Sanitária.

Art. 31 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.751 /1946