Artigo 14, Alínea b do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.751 de 03 de junho de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 14
– À Divisão das Unidades Sanitárias compete:
a
planejar, orientar, coordenar e fiscalizar a execução dos serviços;
b
sugerir e planejar inquéritos e estudos sôbre problemas de saúde que interessem ao Departamento Estadual de Saúde(D.E.S.);
c
promover a perfeita articulação dos serviços executados nos Centros de Saúde, Postos de Higiene e demais unidades Sanitárias sob a orientação técnica especial das diversas Divisões;
d
apurar a eficiência do trabalho realizado, mediante inspeções diretas e pelo exame de boletins e relatórios.