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Artigo 14, Alínea b do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.751 de 03 de junho de 1946

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Art. 14

– À Divisão das Unidades Sanitárias compete:

a

planejar, orientar, coordenar e fiscalizar a execução dos serviços;

b

sugerir e planejar inquéritos e estudos sôbre problemas de saúde que interessem ao Departamento Estadual de Saúde(D.E.S.);

c

promover a perfeita articulação dos serviços executados nos Centros de Saúde, Postos de Higiene e demais unidades Sanitárias sob a orientação técnica especial das diversas Divisões;

d

apurar a eficiência do trabalho realizado, mediante inspeções diretas e pelo exame de boletins e relatórios.

Art. 14, b do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.751 /1946