Artigo 13, Alínea c do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.751 de 03 de junho de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 13
– À Divisão de Demografia e Educação Sanitária compete:
a
coligir, registrar e publicar dados de estatística vital e médico-social, relativos a todo o Estado, de acôrdo com o regimento aprovado pelo Decreto nº 2.201, de 25 de janeiro de 1946;
b
orientar, coordenar e realizar trabalhos de educação sanitária diretamente e por intermédio das demais dependências do Departamento Estadual de Saúde;
c
promover a difusão de conhecimentos de higiene e medicina preventiva mediante o emprêgo de todos os meios modernos de divulgação;
d
manter o intercâmbio de informações e consultas técnicas com as repartições congêneres e promover a articulação de instituições culturais e associações de classes para fins de cooperação.