JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 24, Alínea b do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.751 de 03 de junho de 1946

Acessar conteúdo completo

Art. 24

– À Divisão do Instituto de Higiene compete:

a

realizar investigações científicas relacionadas com problemas de higiene e saúde pública;

b

realizar exames de laboratório para fins de diagnóstico das doenças transmissíveis;

c

fabricar produtos químicos e biológicos destinados aos Serviços do Departamento Estadual de Saúde (D. E. S.);

d

realizar exames de água, alimentos, etc.;

e

planejar e realizar Cursos de Saúde Pública, Cursos de Enfermagem e Cursos Especializados para a formação e aperfeiçoamento de técnicos sanitários

Art. 24, b do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.751 /1946