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Artigo 22, Alínea a do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.751 de 03 de junho de 1946

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Art. 22

– À Divisão de Malária compete:

a

realizar estudos e investigações sôbre a epidemiologia, profilaxia e terapêutica da malária;

b

organizar, orientar e fiscalizar todos os trabalhos relacionados com o combate à malária, no Estado.