Artigo 25 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.751 de 03 de junho de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 25
– O Órgão Executivo compreenderá tôdas as dependências encarregadas da execução dos serviços planejados e organizados pelas Divisões Técnicas, de acôrdo com a legislação sanitária já existente ou a que venha ser promulgada futuramente.