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Artigo 25 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.751 de 03 de junho de 1946

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Art. 25

– O Órgão Executivo compreenderá tôdas as dependências encarregadas da execução dos serviços planejados e organizados pelas Divisões Técnicas, de acôrdo com a legislação sanitária já existente ou a que venha ser promulgada futuramente.

Art. 25 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.751 /1946