Artigo 64 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.751 de 03 de junho de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 64
– Para efeito da administração do D. E. S., o território do Estado será dividido em 5 zonas formadas por agrupamentos de municípios e nelas serão instaladas Delegacias Sanitárias Regionais, assim distribuídas: 1º Delegacia – Zona Centro, com sede em Belo Horizonte; 2º Delegacia – Zona da Mata, com sede em Juiz de Fora; 3º Delegacia – Zona Sul, com sede em Pouso Alegre 4º Delegacia – Zona Oeste, Triângulo, com sede em Uberaba; 5º Delegacia – Zona Norte, com sede em Montes Claros. Parágrafo 1º – Nas Delegacias será feito o zoneamento de distritos sanatoriais para tuberculosos, onde serão construídos sanatórios ou colônias-sanatórios com capacidade para um total de cinco mil (5.000) leitos. Parágrafo 2º – Na 1º e na 2º Delegacias serão remodelados os atuais estabelecimentos de assistência a psicopatas e nas demais serão construídas novas Colônias para alienados, uma em cada Delegacia.