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Artigo 17 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.751 de 03 de junho de 1946

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Art. 17

– À Divisão de Fiscalização do Exercício Profissional compete:

a

fiscalizar em todo o Estado, diretamente ou por intermédio das unidades sanitárias e demais repartições do Departamente Estadual de Saúde (D.E.S.), tudo que se relacionar com o exercício da medicina, farmácia, odontologia, enfermagem, obstetricia e outras atividades afins, promovendo para isso as necessárias medidas;

b

fiscalizar a indústria, o comércio e o uso das substâncias entorpecentes.

Art. 17 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.751 /1946