Artigo 17 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.751 de 03 de junho de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 17
– À Divisão de Fiscalização do Exercício Profissional compete:
a
fiscalizar em todo o Estado, diretamente ou por intermédio das unidades sanitárias e demais repartições do Departamente Estadual de Saúde (D.E.S.), tudo que se relacionar com o exercício da medicina, farmácia, odontologia, enfermagem, obstetricia e outras atividades afins, promovendo para isso as necessárias medidas;
b
fiscalizar a indústria, o comércio e o uso das substâncias entorpecentes.