Artigo 63 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.751 de 03 de junho de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 63
– Continuam em vigor, até a publicação do Regulamento de que trata o artigo anterior, as disposições do Regulamento da antiga Diretoria de Saúde Pública e a legislação sanitária do Estado que, implícita ou explicitamente, não contrariem o presente decreto-lei.