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Artigo 63 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.751 de 03 de junho de 1946

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Art. 63

– Continuam em vigor, até a publicação do Regulamento de que trata o artigo anterior, as disposições do Regulamento da antiga Diretoria de Saúde Pública e a legislação sanitária do Estado que, implícita ou explicitamente, não contrariem o presente decreto-lei.