Artigo 44 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.751 de 03 de junho de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 44
– Nos cargos de início de carreira técnica serão, entretanto, aproveitados, de preferência, os sanitaristas que apresentem certificados ou diploma de curso de saúde pública feito em escolas oficiais ou equiparadas, nacionais e estrangeiras.