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Artigo 43 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.751 de 03 de junho de 1946

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Art. 43

– No provimento efetivo de cargos administrativos e técnicos já existentes ou criados pelo presente decreto-lei, serão aproveitados, preferencialmente, os funcionários efetivos do próprio Departamento Estadual de Saúde, tendo em vista o critério de merecimento e antiguidade.

Art. 43 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.751 /1946