Artigo 43 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.751 de 03 de junho de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 43
– No provimento efetivo de cargos administrativos e técnicos já existentes ou criados pelo presente decreto-lei, serão aproveitados, preferencialmente, os funcionários efetivos do próprio Departamento Estadual de Saúde, tendo em vista o critério de merecimento e antiguidade.