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Artigo 34 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.751 de 03 de junho de 1946

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Art. 34

– Os Postos de Higiene Especializados, em número de dez (10) são unidades sanitárias com médico especialista, destinadas precipuamente à execução de serviços especiais de saúde pública de acôrdo com as condições endêmicas regionais, sem prejuízo de outras atividades sanitárias.