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Artigo 35 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.751 de 03 de junho de 1946

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Art. 35

– Os Postos de Assistência Sanitária em número de duzentos e dezesseis (216), são unidades de auxílio sanitário em conexão com um Centro de Saúde, um Pôsto de Higiene ou um Pôsto Especializado, compostos de 1 enfermeira ou auxiliar de enfermagem e 1 guarda-sanitário, localizados em municípios desprovidos de repartição de saúde e cujas atribuições serão fixadas pelo Diretor da Divisão de Unidades Sanitárias.

Art. 35 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.751 /1946