Artigo 69 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.751 de 03 de junho de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 69
– A Delegacia Sanitária Regional compete dirigir orientar e fiscalizar os serviços da própria sede, dos Centros de Saúde, Postos de Higiene, Postos de Higiene Especializados e Postos de Assistência Sanitária das respectivas circunscrições e distritos sanitários, de acôrdo com as normas que forem estabelecidas pela Diretoria da Divisão de Unidades Sanitárias.