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Artigo 20, Alínea a do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.751 de 03 de junho de 1946

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Art. 20

– À Divisão de Engenharia Sanitária compete:

a

emitir pareceres técnicos rever projetos, organizar plantas e orçamentos de obras do Departamento Estadual de Saúde;

b

projetar e realizar obras de hidrografia sanitária, separadamente, ou em cooperação com os órgãos próprios federais, estaduais e municipais;

c

cooperar com a administração pública no estudo e na realização de obras sanitárias de sua competência;

d

realizar inspeções sanitárias.

Art. 20, a do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.751 /1946