Artigo 62, Parágrafo Único do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.751 de 03 de junho de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 62
– O Departamento Estadual de Saúde terá um Regulamento Geral a ser publicado no prazo de cento e vinte (120) dias, a contar da data da publicação do presente decreto-lei.
Parágrafo único
As diversas dependências técnico-administrativas terão regimentos especiais a serem aprovados dentro do mesmo prazo.