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Artigo 62, Parágrafo Único do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.751 de 03 de junho de 1946

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Art. 62

– O Departamento Estadual de Saúde terá um Regulamento Geral a ser publicado no prazo de cento e vinte (120) dias, a contar da data da publicação do presente decreto-lei.

Parágrafo único

As diversas dependências técnico-administrativas terão regimentos especiais a serem aprovados dentro do mesmo prazo.

Art. 62, Parágrafo Único do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.751 /1946